A Inconstitucionalidade da Tributação da Valorização Patrimonial Não Realizada nos Fundos de Investimento: Uma Análise Constitucional e Sistemática
A Inconstitucionalidade da Tributação da Valorização
Patrimonial Não Realizada nos Fundos de Investimento: Uma Análise
Constitucional e Sistemática
O presente artigo examina a constitucionalidade da
tributação periódica incidente sobre fundos de investimento, especialmente após
as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.754/2023, que ampliou a incidência
do Imposto de Renda sobre a chamada “valorização patrimonial não realizada”. A
pesquisa demonstra que esse modelo de tributação afronta princípios
constitucionais estruturantes, como a capacidade contributiva, a realização da
renda, a vedação ao confisco e a irretroatividade tributária, configurando grave
insegurança jurídica para investidores, gestores e para o próprio mercado de
capitais brasileiro.
1. Introdução
O sistema tributário brasileiro adota, historicamente, o
princípio da realização da renda como pressuposto material do Imposto de Renda.
A Constituição Federal, em seu art. 153, III, autoriza a União a instituir
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, conceito que, em sua
interpretação tradicional e consolidada, envolve aumento patrimonial efetivo
e disponível.
Todavia, a recente intensificação das políticas
arrecadatórias voltadas ao mercado financeiro — especialmente via atualização
das regras de tributação dos fundos de investimento — reacendeu o debate sobre
os limites constitucionais desse imposto.
A Lei n.º 14.754/2023 introduziu um novo regime de
tributação periódica que alcança a valorização das cotas independentemente de
resgate ou disponibilidade financeira. Essa prática, contudo, desencadeia
questionamentos relevantes quanto à sua compatibilidade com os parâmetros
constitucionais vigentes.
2. Renda, Patrimônio e Realização: Distinções Necessárias
Para que haja tributação da renda, exige-se:
- Acréscimo
patrimonial,
- Disponibilidade
econômica ou jurídica,
- Realização,
ainda que presumida ou ficcional, mas sempre com base em uma capacidade
contributiva verificável.
A valorização patrimonial não realizada não atende a esses
requisitos. Ela representa mera flutuação de mercado, destituída de
liquidez e sem reflexos imediatos na esfera patrimonial do investidor.
Portanto, tributar esse incremento transitório equivale a
transformar o Imposto de Renda em um imposto sobre patrimônio, o que
viola o sistema constitucional de repartição de competências tributárias.
3. Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva
O art. 145, §1º, da Constituição exige que os impostos
observem a capacidade econômica do contribuinte. Quando se tributa uma
valorização não realizada — especialmente em fundos sem liquidez ou com prazos
de resgate longos — o investidor é compelido a pagar tributo sem possuir renda
correspondente.
Em muitos casos, essa
obrigação implica na venda forçada de ativos, no descumprimento do próprio
objetivo de longo prazo do investimento, e, em perdas econômicas superiores ao
suposto ganho tributado.
Nesses cenários, o Estado não tributa renda: ele cria
obrigação artificial dissociada da realidade financeira do contribuinte,
violando o próprio núcleo do princípio.
4. Irretroatividade e Segurança Jurídica
A tributação periódica imposta pela nova legislação também
se estende a estoques de rendimentos acumulados antes de sua vigência.
Essa sistemática alcança
fatos anteriores à lei, compromete a previsibilidade das relações
econômicas, e infringe o art. 150, III, “a”, da Constituição, que veda a
cobrança de tributo em relação a fatos geradores pretéritos.
A quebra da confiança legítima afeta diretamente o ambiente
de investimentos e a estabilidade do mercado financeiro, cujos agentes dependem
de uniformidade normativa para tomada de decisões econômicas de longo prazo.
5. Tributação de Fundos Fechados e a Inequação Jurídica
A equiparação entre fundos
abertos e fechados, promovida pela lei, ignora diferenças relevantes entre
essas modalidades, sobretudo quanto à liquidez, estrutura de resgate, horizonte
temporal, e regime de governança.
Tributar periodicamente fundos sem liquidez imediata resulta
em descompasso entre o fato gerador e a capacidade econômica, acentuando
riscos de confisco indireto.
6. Natureza Jurídica da Valorização Não Realizada
Do ponto de vista econômico-financeiro, a valorização não
realizada não constitui renda, mas expectativa de aumento patrimonial.
Essa expectativa pode ser revertida, reduzida ou anulada por fatores exógenos,
como:
- flutuações
de mercado,
- variáveis
macroeconômicas,
- eventos
de crédito,
- mudanças
no cenário internacional.
A tributação prévia, portanto, captura uma projeção volátil
e incerta, sem lastro em efetivo acréscimo patrimonial.
7. Conclusão
A tributação periódica da valorização patrimonial não
realizada, nos moldes introduzidos pela Lei n.º 14.754/2023, apresenta vícios
materiais evidentes.
Ela viola o conceito
constitucional de renda, afronta o princípio da capacidade contributiva,
desrespeita a vedação ao confisco, compromete a segurança jurídica,
e produz distorções sistêmicas incompatíveis com um ambiente de
investimentos saudável.
A manutenção desse modelo tributário tende a ampliar
litigiosidade, minar previsibilidade e enfraquecer a confiança do mercado —
elementos essenciais para o desenvolvimento econômico e para a atração de
capital produtivo.
Assim, impõe-se a revisão desse regime, seja pela via
legislativa, seja pela necessária e urgente intervenção do Supremo Tribunal
Federal, a fim de restaurar a conformidade constitucional e assegurar a
estabilidade do sistema tributário brasileiro.
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