A Inconstitucionalidade da Tributação da Valorização Patrimonial Não Realizada nos Fundos de Investimento: Uma Análise Constitucional e Sistemática

 

A Inconstitucionalidade da Tributação da Valorização Patrimonial Não Realizada nos Fundos de Investimento: Uma Análise Constitucional e Sistemática

O presente artigo examina a constitucionalidade da tributação periódica incidente sobre fundos de investimento, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.754/2023, que ampliou a incidência do Imposto de Renda sobre a chamada “valorização patrimonial não realizada”. A pesquisa demonstra que esse modelo de tributação afronta princípios constitucionais estruturantes, como a capacidade contributiva, a realização da renda, a vedação ao confisco e a irretroatividade tributária, configurando grave insegurança jurídica para investidores, gestores e para o próprio mercado de capitais brasileiro.

1. Introdução

O sistema tributário brasileiro adota, historicamente, o princípio da realização da renda como pressuposto material do Imposto de Renda. A Constituição Federal, em seu art. 153, III, autoriza a União a instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, conceito que, em sua interpretação tradicional e consolidada, envolve aumento patrimonial efetivo e disponível.

Todavia, a recente intensificação das políticas arrecadatórias voltadas ao mercado financeiro — especialmente via atualização das regras de tributação dos fundos de investimento — reacendeu o debate sobre os limites constitucionais desse imposto.

A Lei n.º 14.754/2023 introduziu um novo regime de tributação periódica que alcança a valorização das cotas independentemente de resgate ou disponibilidade financeira. Essa prática, contudo, desencadeia questionamentos relevantes quanto à sua compatibilidade com os parâmetros constitucionais vigentes.

2. Renda, Patrimônio e Realização: Distinções Necessárias

Para que haja tributação da renda, exige-se:

  1. Acréscimo patrimonial,
  2. Disponibilidade econômica ou jurídica,
  3. Realização, ainda que presumida ou ficcional, mas sempre com base em uma capacidade contributiva verificável.

A valorização patrimonial não realizada não atende a esses requisitos. Ela representa mera flutuação de mercado, destituída de liquidez e sem reflexos imediatos na esfera patrimonial do investidor.

Portanto, tributar esse incremento transitório equivale a transformar o Imposto de Renda em um imposto sobre patrimônio, o que viola o sistema constitucional de repartição de competências tributárias.

3. Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva

O art. 145, §1º, da Constituição exige que os impostos observem a capacidade econômica do contribuinte. Quando se tributa uma valorização não realizada — especialmente em fundos sem liquidez ou com prazos de resgate longos — o investidor é compelido a pagar tributo sem possuir renda correspondente.

Em muitos casos, essa obrigação implica na venda forçada de ativos, no descumprimento do próprio objetivo de longo prazo do investimento, e, em perdas econômicas superiores ao suposto ganho tributado.

Nesses cenários, o Estado não tributa renda: ele cria obrigação artificial dissociada da realidade financeira do contribuinte, violando o próprio núcleo do princípio.

4. Irretroatividade e Segurança Jurídica

A tributação periódica imposta pela nova legislação também se estende a estoques de rendimentos acumulados antes de sua vigência.

Essa sistemática alcança fatos anteriores à lei, compromete a previsibilidade das relações econômicas, e infringe o art. 150, III, “a”, da Constituição, que veda a cobrança de tributo em relação a fatos geradores pretéritos.

A quebra da confiança legítima afeta diretamente o ambiente de investimentos e a estabilidade do mercado financeiro, cujos agentes dependem de uniformidade normativa para tomada de decisões econômicas de longo prazo.

5. Tributação de Fundos Fechados e a Inequação Jurídica

A equiparação entre fundos abertos e fechados, promovida pela lei, ignora diferenças relevantes entre essas modalidades, sobretudo quanto à liquidez, estrutura de resgate, horizonte temporal, e regime de governança.

Tributar periodicamente fundos sem liquidez imediata resulta em descompasso entre o fato gerador e a capacidade econômica, acentuando riscos de confisco indireto.

6. Natureza Jurídica da Valorização Não Realizada

Do ponto de vista econômico-financeiro, a valorização não realizada não constitui renda, mas expectativa de aumento patrimonial. Essa expectativa pode ser revertida, reduzida ou anulada por fatores exógenos, como:

  • flutuações de mercado,
  • variáveis macroeconômicas,
  • eventos de crédito,
  • mudanças no cenário internacional.

A tributação prévia, portanto, captura uma projeção volátil e incerta, sem lastro em efetivo acréscimo patrimonial.

7. Conclusão

A tributação periódica da valorização patrimonial não realizada, nos moldes introduzidos pela Lei n.º 14.754/2023, apresenta vícios materiais evidentes.

Ela viola o conceito constitucional de renda, afronta o princípio da capacidade contributiva, desrespeita a vedação ao confisco, compromete a segurança jurídica, e produz distorções sistêmicas incompatíveis com um ambiente de investimentos saudável.

A manutenção desse modelo tributário tende a ampliar litigiosidade, minar previsibilidade e enfraquecer a confiança do mercado — elementos essenciais para o desenvolvimento econômico e para a atração de capital produtivo.

Assim, impõe-se a revisão desse regime, seja pela via legislativa, seja pela necessária e urgente intervenção do Supremo Tribunal Federal, a fim de restaurar a conformidade constitucional e assegurar a estabilidade do sistema tributário brasileiro.

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